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Lucas Aquino, Estudante de Direito
Lucas Aquino
Comentário · há 5 anos
Quer dizer que homofobia agora é crime inafiançável e imprescritível? Mexer com o art. é coisa seríssima, é precedente para o STF emendar a Constituição de um dia para o outro. O argumento do exmo ministro é genérico: "negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável, são considerados estranhos e diferentes". O que impede o juiz de primeiro grau aplicar a jurisprudência no caso de outros grupos vulneráveis que não são abarcados em Estatuto?

Cf/88, art. : "XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"

"A analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico, em que se aplica uma regra existente para solucionar caso concreto semelhante, para o qual não tenha havido expressa regulamentação legal.
É preciso lembrar que a vedação atinge somente a analogia in malam partem, isto é, aquela prejudicial ao agente, por criar ilícito penal ou agravar a punição dos já existentes. Desta forma, no conflito entre o teor e o sentido da lei deve-se preferir o primeiro. Com a vedação da analogia in malam partem, o Direito Penal “renuncia em favor do acusado não só a realização do fim da norma, como também a possibilidade do seu desenvolvimento judicial sobre o teor da lei para além da orientação da vontade da lei”.
De ver que a proibição assinalada não se confunde com interpretação extensiva. Esta dá-se quando o agente extrai, da própria lei, seu verdadeiro alcance. Cuida-se de casos em que o legislador disse menos do que pretendia. No dizer de Hassemer, “o limite crítico do princípio da legalidade está na diferença entre a interpretação extensiva autorizada e a analogia proibida”. A diferença, pondera o autor citado, reside em que a analogia corresponde à “transferência da norma um outro âmbito, enquanto a interpretação (extensiva) é somente a ‘ampliação’ da norma até o final do seu próprio âmbito”. (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral. 7. ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2018)

"Como ponderou Luiz Luisi, aludindo à taxatividade da lei penal, “sem esse corolário o princípio da legalidade não alcançaria seu objetivo, pois de nada vale a anterioridade da lei, se esta não estiver dotada da clareza e da certeza necessárias, e indispensáveis para evitar formas diferenciadas, e, pois, arbitrárias na sua aplicação, ou seja, para reduzir o coeficiente de variabilidade subjetiva na aplicação da lei”. (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral. 7. ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2018)
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Lucas Aquino, Estudante de Direito
Lucas Aquino
Comentário · há 5 anos
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